11/06/2025

Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à
transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020 não precisa pagar honorários
de sucumbência para a Fazenda Nacional.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a
questão em julgamento encerrado após dois pedidos de vista e com placar de 3
votos a 2.
O colegiado decidiu que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra
geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da
ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
A desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo
de transação, como prevê a Lei 13.988/2020. Apesar disso, a norma não traz
qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.
A corrente vencedora na 1ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do
ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a lei específica traz um silêncio
eloquente sobre o tema. Sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.
Transação tributária não prevê honorários
No voto vencedor, Domingues defendeu que a transação representa uma
novação da dívida tributária — a extinção da obrigação anterior pela criação de
uma nova, desta vez submetida à Lei 13.988/2020.
Assim, seu pagamento se submete ao regime de condições estabelecido na lei,
entre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela
desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.
Para o ministro, o fato de a Fazenda Nacional exigir honorários nessa situação
gera uma contradição, pois nem na portaria de regulamentação da transação
tributária esse tema é abordado.
Ele ainda destacou os efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba
sucumbencial. Segundo Domingues, isso surpreenderia o contribuinte com
uma verba não prevista nas condições para a transação tributária e que sequer
pode ser parcelada — deve ser paga à vista, sob pena de execução e até penhora
de bens.
No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa destacou que a não
condenação em honorários de sucumbência é uma decorrência lógica do fato
de que a renúncia às ações é uma exigência para a admissibilidade da transação
tributária.
Caso contrário, o benefício deixaria de ser atrativo para o contribuinte: de que
adiantaria fazer a transação tributária se depois seria preciso pagar um valor em
honorários de sucumbência?
“Tendo em vista a possibilidade de extinção de conflito mediante essa solução
consensual, e sabendo que renúncia da ação é exigida para a admissibilidade da
transação, é óbvio que a lei não ia falar em condenação em honorários”, disse
ela. Também formou a maioria o ministro Sérgio Kukina.
Aplica-se o CPC
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves. Para eles,
se a Lei 13.988/2020 não trata da condenação em honorários, aplica-se de
forma supletiva o CPC.
Gurgel de Faria voltou a criticar o fato de essa discussão chegar até o STJ. “Se
as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os
honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior.”
“Agora, a partir do momento em que as partes não chegaram a um consenso
sobre isso, então temos de aplicar o que está no CPC”, concluiu ele.
REsp 2.032.814